Declaração de
Helsinque
Associação
Médica Mundial
Declaração para orientação de médicos quanto a pesquisa biomédica envolvendo seres humanos.
Adotada pela 18ª Assembléia Médica Mundial, Helsinque, Finlândia, em junho de 1964, e corrigida pelas 29ª Assembléia Médica, Tóquio, Japão, em outubro de 1975 e 35ª Assembléia Médica Mundial Veneza, Itália, em outubro de 1983 e pela 41ª Assembléia Médica Mundial Hong Kong, em setembro de 1989.
INTRODUÇÃO
A missão do médico "É salvaguardar a
saúde das pessoas". Seu conhecimento e sua consciência são dedicados ao
cumprimento desta missão.
A declaração de Genebra, da Associação Médica
Mundial, impõe uma obrigação ao médico por intermédio da frase “a saúde do meu
paciente será minha primeira consideração", e o Código Internacional de Ética
Médica declara que “quando estiver prestando cuidados médicos que possam ter o
efeito de enfraquecer a condição física e mental do paciente, um médico agirá
somente no interesse do paciente”.
Os propósitos da pesquisa biomédica
envolvendo seres humanos devem ser melhorar os procedimentos diagnósticos,
terapêuticos e profiláticos e a compreensão da etiologia e patogênese da
doença.
O processo médico é lastreado por pesquisas que, em última análise,
devem basear-se parcialmente em experiência envolvendo seres humanos.
Na área
da pesquisa biomédica, deve-se reconhecer uma distinção fundamental entre a
pesquisa médica cuja meta é essencialmente diagnóstica ou terapêutica para um
paciente, e a pesquisa médica cujo objetivo essencial é puramente científico e
não implica um valor diagnóstico ou terapêutico direto para a pessoa sujeita à
pesquisa.
Deve-se ter cuidados especiais na condução de pesquisas que possam
afetar o meio ambiente, e o bem estar de animais utilização em pesquisas deve
ser respeitado.
Como é essencial que os resultados de experiência de
laboratório sejam aplicados a seres humanos para avançar o conhecimento
científico e para ajudar as pessoas que sofrem, a Associação Médica Mundial
preparou as recomendações a seguir, como uma orientação para todos os médicos
trabalhando em pesquisas biomédicas envolvendo seres humanos. Essas
recomendações deverão ser revistas no futuro. Deve-se enfatizar que os padrões
enunciados são apenas uma orientação para os médicos de todo o mundo, e não os
liberam de responsabilidades éticas, civis e criminais à luz das leis de seus
próprios países.
I. PRINCÍPIOS
BÁSICOS
1. A pesquisa biomédica envolvendo
seres humanos deve obedecer princípios científicos, geralmente aceitos e ser
baseada em experiências laboratoriais, in vitro e em animais,
adequadamente realizadas e em um conhecimento profundo da literatura
científica.
2. O desenho e a realização de cada procedimento experimental
envolvendo seres humanos devem ser enunciados claramente em protocolo de
experiência que deve ser transmitido, para consideração, comentários e
orientação, a um comitê especialmente nomeado, independente do patrocinador,
desde que este comitê independente esteja de acordo com as leis e regulamentos
do país onde se localiza a pesquisa.
3. Pesquisa biomédica envolvendo seres
humanos só devem ser conduzida apenas por pessoas cientificamente qualificadas,
e sob a supervisão de um profissional médico clinicamente competente. A
responsabilidade pelo participante deve sempre ser de uma pessoa medicamente
qualificada, mesmo que este tenha dado seu consentimento.
4. Pesquisas
biomédicas envolvendo seres humanos não podem ser legitimamente realizadas a não
ser que a importância do objetivo seja proporcional ao risco inerente para o
participante.
5. Cada projeto de pesquisa biomédica envolvendo seres humanos
deve ser antecedido por uma avaliação cuidadosa dos riscos previsíveis em
comparação com os benefícios previstos, para o participante ou para terceiros. A
preocupação com os interesses do participante devem sempre prevalecer sobre os
interesses da ciência e da sociedade.
6. O direito do participante de
pesquisas de salvaguardar sua integridade deve ser sempre respeitada. Devem-se
tomar todas as precauções para respeitar a privacidade do participante e
minimizar o impacto do estudo sobre integridade física e mental e sobre sua
personalidade.
7. Médicos não devem engajar-se em projetos de pesquisas que
envolvam seres humanos, a não ser que estejam satisfeitos de que acredita-se que
os perigos envolvidos podem ser previstos. Os médicos devem interromper qualquer
investigação caso se descubra que os perigos ultrapassem os benefícios
potenciais.
8. Ao publicar os resultados de sua pesquisa, o médico é obrigado
a preservar a exatidão dos resultados. Relatórios que não estejam de acordo com
os princípios estabelecidos nesta Declaração não devem ser aceitos para
publicação.
9. Em qualquer pesquisa com seres humanos, cada participante em
potencial deve ser adequadamente informado sobre os objetivos, métodos,
benefícios previstos e potenciais perigos do estudo, o incomodo que este possa
acarretar. Deve ser informado de que é livre para retirar seu consentimento em
participar, a qualquer momento. O médico deve então obter o consentimento
pós-informação do participante dado livremente, de preferência por
escrito.
10. Ao obter o consentimento para projeto de pesquisa, o médico deve
ser particularmente cuidadoso caso o participante tiver uma relação a ele e
possa consentir sob pressão. Nesse caso, o consentimento pós-informação deve ser
obtido por um médico que não esteja engajado na investigação e que esteja
completamente independente dessa relação oficial.
11. Em caso de
incompetência legal, deve-se obter o consentimento pós-informação do guardião
legal, em conformidade com a legislação nacional. Quando um incapacidade física
e mental impossibilitar a obtenção do consentimento pós-informação, ou quando o
participante for menor de idade, a permissão do familiar responsável substitui a
do participante, obedecendo-se a legislação nacional. Sempre que o menor for
capaz de dar consentimento, o consentimento de seu guardião legal.
12. O
protocolo de pesquisa deve sempre conter uma declaração sobre as considerações
éticas envolvidas e indicar que os princípios enunciados nesta Declaração serão
obedecidos.
II. PESQUISAS MÉDICAS COMBINADAS
COM CUIDADOS PROFISSIONAIS (PESQUISA CLÍNICA)
1. No tratamento da pessoa doente, o
médico deve ter liberdade para usar uma nova medida diagnostica ou terapêutica
se, em seu julgamento, esta oferta oferecer esperança de salvar a vida,
restabelecer a saúde ou aliviar o sofrimento.
2. Os benefícios, perigos e
desconforto potenciais de um novo método devem ser pesados em relação as
vantagens dos melhores métodos diagnósticos e terapêuticos atuais.
3. Em
qualquer estudo médico, todos os pacientes - incluindo os do grupo controle, se
houver - devem ter assegurados os melhores métodos diagnósticos ou terapêuticos
comprovados.
4. A recusa do paciente em participar de um estudo nunca deve
interferir na relação médico-paciente.
5. Se o médico considera essencial não
obter o consentimento pós-informação, as razões específicas para esta proposta
devem ser declaradas no protocolo experimental a ser transmitido ao comitê
independente (I,2).
6. O médico pode combinar pesquisa médica com cuidados
profissionais, com o objetivo de adquirir novos conhecimentos médicos, somente
até onde a pesquisa médica seja justificada por seu potencial valor diagnóstico
ou terapêutico para o paciente.
III. PESQUISAS BIOMÉDICAS
NÃO-TERAPÊUTICAS ENVOLVENDO SERES HUMANOS (PESQUISA BIOMÉDICA NÃO
CLÍNICA)
1. Na aplicação puramente científica
das pesquisas médicas realizadas em um ser humano, o médico tem o dever de
continuar sendo protetor da vida e da saúde daquela pessoa a qual a pesquisa
biomédica é realizada.
2. Os participantes devem ser voluntários - pessoas
sadias ou pacientes, para quais o desenho do estudo não tem relação com a
própria doença.
3. O investigador ou equipe de investigação deve interromper
a pesquisa se em seu julgamento, esta possa ser nociva ao participante, se
continuada.
4. Em pesquisas sobre o homem o interesse da ciência e da
sociedade nunca devem ter precedência sobre considerações relativas ao bem-estar do participante.